O Tribunal de Contas da União (TCU) consolidou recentemente um entendimento relevante no enfrentamento ao superfaturamento em contratações públicas.
No Acórdão nº 440/2025 – Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator: Ministro Benjamin Zymler), publicado no Boletim de Jurisprudência nº 530, referente às sessões de 25 e 26 de fevereiro de 2025, o TCU foi taxativo ao afirmar que: “Não há percentual aceitável de sobrepreço global em contratações públicas, especialmente quando a avaliação da economicidade se baseia em amostras representativas e os preços de referência são extraídos de sistemas oficiais.”
Essa decisão reforça a posição da Corte de Contas no combate a práticas que resultam em prejuízos aos cofres públicos, ainda que possam ser consideradas administrativamente justificáveis ou minimamente toleráveis sob uma perspectiva pragmática.
No passado, a análise de preços globais permitia certa flexibilidade, admitindo-se variações moderadas justificadas por fatores técnicos ou de mercado. Contudo, o TCU tem enfatizado que, quando os preços de referência são extraídos de bases oficiais (como SICRO, SINAPI, Painel de Preços e Contratações Públicas.gov.br) e a auditoria segue critérios objetivos e uma amostragem representativa, não há espaço para admitir qualquer nível de sobrepreço.
Impactos da decisão:
Para a Administração Pública:
- A pesquisa e definição dos preços de referência devem ser feitas com rigor, utilizando fontes confiáveis e atualizadas.
- A fiscalização dos contratos deve ser ativa, pois a simples aceitação de valores acima dos parâmetros oficiais pode gerar responsabilização dos gestores.
Para as Empresas Contratadas:
- A composição dos preços deve ser transparente e devidamente fundamentada, respeitando os valores de referência oficiais.
- Argumentações baseadas em pequenas variações de preços não serão aceitas como justificativa para o sobrepreço, uma vez que há risco real de cortes nos pagamentos e aplicação de sanções.
Vê-se, portanto, que a jurisprudência do TCU avança para uma política de tolerância zero ao superfaturamento, mesmo quando este se apresenta sob a forma de um “sobrepreço global reduzido”. Tal postura visa resguardar o interesse público e garantir a aplicação dos princípios da legalidade, economicidade e eficiência, conforme previsto na Constituição Federal e reafirmado pela Lei Federal nº 14.133/2021.
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